LEI DA NACIONALIDADE (L.37/81)
- Pedro Pessanha

- 29 de out.
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Acabou se ser aprovada na Assembleia da República a alteração à Lei da Nacionalidade que importa o seguinte:
- O pedido de nacionalidade por residência passa a ser possível após 7 anos de residência legal (para nacionais de países da CPCL e da UE) e 10 anos (para nacionais de outros países);
- O pedido de nacionalidade obriga à comprovação através de exame ou certificado do conhecimento da língua portuguesa;
- O pedido de nacionalidade obriga ao conhecimento de direitos e deveres inerentes à nacionalidade portuguesa e à organização politica do Estado português;
- O pedido de nacionalidade obriga à declaração de adesão aos princípios fundamentais do Estado Democrático;
- O pedido de nacionalidade obriga à não existência de condenação criminal;
- O pedido de nacionalidade obriga à existência de demonstrar a capacidade de
assegurar a própria subsistência;
- É revogada a possibilidade de solicitar a nacionalidade portuguesa por via de
ascendência sefardita;
- É ainda revogada a possibilidade de iniciar a contagem do prazo de residência legal
desde a data do pedido de autorização de residência (submissão do pedido) passando a valer a data de emissão da referida autorização de residência legal.
A presente Lei será objeto de regulamentação no prazo de 90 dias. Devendo, ainda, ser ratificada pelo Presidente da República, o qual se assim o entender pode reencaminhar para análise do Tribunal Constitucional.





