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LEI DA NACIONALIDADE (L.37/81)

  • Foto do escritor: Pedro Pessanha
    Pedro Pessanha
  • 29 de out.
  • 1 min de leitura

Acabou se ser aprovada na Assembleia da República a alteração à Lei da Nacionalidade que importa o seguinte:


- O pedido de nacionalidade por residência passa a ser possível após 7 anos de residência legal (para nacionais de países da CPCL e da UE) e 10 anos (para nacionais de outros países);

- O pedido de nacionalidade obriga à comprovação através de exame ou certificado do conhecimento da língua portuguesa;

- O pedido de nacionalidade obriga ao conhecimento de direitos e deveres inerentes à nacionalidade portuguesa e à organização politica do Estado português;

- O pedido de nacionalidade obriga à declaração de adesão aos princípios fundamentais do Estado Democrático;

- O pedido de nacionalidade obriga à não existência de condenação criminal;

- O pedido de nacionalidade obriga à existência de demonstrar a capacidade de

assegurar a própria subsistência;

- É revogada a possibilidade de solicitar a nacionalidade portuguesa por via de

ascendência sefardita;

- É ainda revogada a possibilidade de iniciar a contagem do prazo de residência legal

desde a data do pedido de autorização de residência (submissão do pedido) passando a valer a data de emissão da referida autorização de residência legal.


A presente Lei será objeto de regulamentação no prazo de 90 dias. Devendo, ainda, ser ratificada pelo Presidente da República, o qual se assim o entender pode reencaminhar para análise do Tribunal Constitucional.


bandeira portuguesa



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