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Nacionalidade Portuguesa
Ascendência Sefardita

5 de Março 2024

Foi hoje, dia 5 de Março, publicada no Diário de República, a décima alteração à Lei da Nacionalidade (Lei Orgânica n.º 1/2024), a qual introduz diversas alterações que entrarão em vigor no dia 1 de Abril.

 

Ao contrário do que inicialmente se esperava, continuará em vigor a possibilidade de obtenção de nacionalidade portuguesa por via de ascendência sefardita, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:

 

  1. Apresentar evidências de pertencer a uma comunidade sefardita de origem portuguesa.

 

  1. Ter residido legalmente no território português por um período mínimo de três anos, consecutivos ou intercalados, antes da submissão do pedido de nacionalidade.

 

Para a certificação da demonstração de tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa será criada uma comissão de avaliação, nomeada pelo membro do governo responsável pela justiça, a qual integrará vários outros intervenientes, e que terá como principal função a homologação final daquela certificação.

 

 

Obtenção de Nacionalidade | Contagem do Prazo

 

Foi hoje, dia 5 de Março, publicada no Diário de República, a décima alteração à Lei da Nacionalidade (Lei Orgânica n.º 1/2024), a qual introduz diversas alterações que entrarão em vigor no dia 1 de Abril.

 

No âmbito da contagem do prazo para efeitos de pedidos de obtenção de nacionalidade portuguesa (quer via visto gold, D2, D7, ou outro tipo de visto), importa mencionar que, com a entrada em vigor da presente lei, o período de tempo a partir do qual foi requerida a autorização de residência temporária passa a estar incluído na referida contagem.

 

Em termos práticos, esta alteração consubstancia-se no seguinte:

O cálculo do período de residência exigido para apresentar o pedido de nacionalidade – 5 anos -  passa a contar não da data de emissão do primeiro título de residência mas da data em que foi requerida a autorização de residência.

 

Encontra-se, no entanto, ainda por regulamentar a presente lei que, entre outros, esperamos clarifique o que se entende por “momento em que foi requerida a autorização de residência temporária”: se o momento da entrada da aplicação para o processo de autorização de residência ou se, pelo contrário, é o momento do pagamento da respetiva taxa de submissão do processo.

 

Em qualquer das situações, esta nova Lei traduz-se num importante passo dado pelo Estado Português no sentido de corrigir os enormes atrasos aos quais os interessados têm estado sujeitos, e em certa medida “compensá-los”, permitindo-lhes solicitar a atribuição de nacionalidade portuguesa com “quase” dois anos de antecedência.

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